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VEÍCULO LOCADO – INOCORRÊNCIA – DEVOLUÇÃO – Incorre nas penas do art. 168, “caput”, do CP aquele que não devolve o automóvel alugado à locadora após o decurso do prazo fixado no contrato de locação. No caso em exame, o locatário não acolheu os pedidos da locadora para devolução do bem e deixou-o nas mãos de terceiro, o que demonstrou a pretensão do réu de permanecer com o veículo como se seu fosse. Uma vez caracterizado o “animus rem sibi habendi”, não há que falar em ocorrência de ilícito de natureza meramente cível, mas sim em crime de apropriação indébita.